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Processo 0057241-75.2012.8.26.0562 Box Solution Comercial e Serviços Ltda o quanto à existência de ativos ou passivos. Expeça-se ofício ao INSSartigo 94Lei 11.101/05artigo 99artigo 109 07/05/2013
Sentença Proferida Sentença nº 665/2013 registrada em 07/05/2013 no livro nº 561 às Fls. 281/282: Oportunizado o depósito para afastamento da mora, a requerida não elidiu a falência no prazo legal. Alegou com a existência de ação de exibição de documento, porém não há prova de revisão contratual, muito menos não provou a obtenção de tutela antecipada. Ainda, argumenta em frontal ofensa ao disposto na Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça. De rigor, pois, a decretação da falência, vez que plenamente caracterizada a situação do artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05. Isso posto, DECRETO a falência de BOX SOLUTION COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. Fixo como termo legal da falência o período de 60 (sessenta) dias antecedentes aos protestos. Intime-se pessoalmente a devedora para apresentar a relação de credores no prazo de cinco dias, procedendo-se nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/05. Os credores terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do edital relativo à presente decisão, para proceder à habilitação de seus créditos. Suspendam-se eventuais execuções contra a falida, exceto aquelas que versarem sobre direitos trabalhistas ou demandarem quantias ilíquidas. Fica vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, em consonância com o artigo 99, inciso VI, da Lei 11.101/05. Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda à anotação da falência no registro da requerida, nos termos do inciso VIII, do artigo 99, da referida Lei. Fica nomeado o Senhor GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA como administrador judicial, o qual deverá ser intimado para todos os fins. Expeça-se ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que encaminhe todas as correspondências direcionadas à falida ao administrador judicial. Expeça-se ofício ao Banco Central a fim de que comunique às instituições financeiras a decretação da falência, bem como informe este Juízo quanto à existência de ativos ou passivos. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando a falência, e ao Registro de Imóveis e DETRAN para que informe a existência de bens e direitos da falida. Entendo possível, se o caso, a continuação provisória das atividades da falida, querendo. Deixo de determinar o lacramento do estabelecimento, pois não vislumbro risco para a execução da etapa de arrecadação, conforme artigo 109 da Lei 11.101/05. Intime-se o Ministério Público e comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que tomem conhecimento da falência. Proceda-se à publicação de editais, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. PRIC. CALCULO DE PREPARO. Cod. 230 R$ 1.865,57 Sem prejuízo do montante relativo à despesas com o porte de remessa e retorno, por volume de autos a ser recolhido na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cod 110-4 prov 833/04)