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Processo 1004650-36.2001.8.26.0100 União Federal
Sentença Resumida com Resolução de Mérito Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito promovida pela União Federal, referente aos débitos tributários indicados. O Falido manifestou-se pela exclusão de verba indevida na conta apresentada pelo credor (fls. 37/38). Foi determinada a apresentação pela União da documentação pertinente aos processos vinculados ao crédito tributário cuja habilitação se pretende. Ofertados tais documentos (fls. 72 e ss.), seguiu-se manifestação do síndico e do Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição (fls. 204/208 e 210/213). E os autos vieram à conclusão. É o Relatório. Decido. Impõe-se o reconhecimento da prescrição no caso concreto na medida em que, na espécie, operou-se o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, lembrando-se ainda que, e em relação às execuções vinculadas às CDA's que instruem a inicial, as mesmas forma ajuizadas antes da publicação da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual apenas a citação pessoal do devedor sera causa de interrupção do lapso prescricional. E tal não ocorreu. Conjugue-se a isto que mesmo no procedimento executivo fiscal em que foi interposta exceção de pré-executividade, houve decisão judicial declarando nulos os atos processuais praticados até então, com determinação de emenda (fls. 149), situação esta que inviabiliza o reconhecimento da interrupção. No mais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento da inaplicabilidade do art. 47 do Decreto-Lei 7661/45 às execuções fiscais, com possibilidade de persecução do crédito independentemente da falência, razão pela qual deveria o habilitante ter agido com maior diligência no processo executivo, adotando comportamento pertinente para evitar a prescrição. Mas tal não ocorreu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição na forma anteriormente exposta. Custas na forma da lei. P.R.I.