PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão 1. Fls. 209/212: aguarde-se o cumprimento do mandado encartado às fls. 207, considerando que: (i) o corréu Vandre Dalrri Marcolino dos Santos (pessoa física) ainda não foi citado; e (ii) o Colégio Recursal apenas declarou "válida a citação da empresa 'TRIP & FUN', na pessoa de Jandira Gabriel" (v. fls. 212), fato que, aliás, já havia sido expressamente reconhecido nos presentes autos às fls. 164. 2. Se os autores eventualmente manifestarem a desistência quanto ao aludido corréu, tal como o fizeram com relação a Rafael de Marco Rodrigues (v. fls. 182), haverá a possibilidade de julgamento imediato, sem a necessidade de nova audiência. Do contrário, todos os integrantes do pólo passivo deverão ser citados (v. fls. 44, 164, 172, 177, 182 e 186). Cuida-se, é verdade, de litisconsórcio facultativo, mas se afigura inviável a prolação de sentença enquanto o litisconsorte (incluído na relação jurídica processual por opção dos próprios autores) não for citado validamente. 3. Int.