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Processo 0038243-34.2012.8.26.0053 art. 518
Decisão 1. Recebo a apelação de fls. 150/165 sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (CPC., art. 518, parágrafo único, com a redação da Lei n. 8950/94) no(s) efeito(s) REGULARES. 2. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e sendo caso, ao Ministério Público. 3. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Intime-se.