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Processo 0021038-48.2012.8.26.0099 artigo 407
Decisão de Saneamento do Processo Ciência às partes do v. Acórdão de fls. 466/469. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 10 de abril de 2014, às 15:30 horas. Defiro que as partes arrolem testemunhas, no prazo de cinco dias a partir da publicação deste despacho no órgão oficial, caso em que se necessário, as mesmas deverão ser intimadas pessoalmente a comparecerem à referida audiência. Diante do caráter preclusivo do prazo previsto pelo artigo 407 do Código de Processo Civil, advirto às partes que é imprescindível que o depósito do rol seja feito em cartório, sob pena de preclusão da prova. Nestes termos: "Em princípio, para que se tenha como efetuado tempestivamente o depósito do rol de testemunhas, necessário que se encontre em cartório, com a antecedência prevista em lei, não bastando seja a petição recebida no protocolo geral. A ser de modo diverso, não se atenderá à finalidade da lei que é a de ensejar, à parte contrária, tomar ciência do nome e qualificação das testemunhas, em vistas de possíveis impugnações". (STJ-3ª T., REsp 6.828, Min. Eduardo Ribeiro, j. 24.9.91,DJU 28.1091). Intime-se a representante legal da autora para prestar depoimento pessoal. Int.