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Processo 0606019-33.2008.8.26.0053 artigo 730
Decisão Embargos à Execução nº4488/08 apensado ao nº 22799/05 V I S T O S. 1. Diante do embargo à execução promovida pela FESP e impugnação aos embargos pelos exequentes (fls. 49/51 e 53/55), remetam-se os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial pelo prazo de 30 (trinta) dias que, para tanto, deverá ser observado: I) Apurar o saldo consolidado e definitivo de débito, para cada uma das parcelas do título (principal, correção, juros, etc) 05 de outubro de 1988 -, a partir do valor da conta, para fins de citação nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, de que resultou a expedição de ofício requisitório. II) A partir de tal saldo, proceder à atualização monetária da dívida, para cada uma das parcelas pagas anualmente, sempre tendo por base os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada. III) No caso de atraso das parcelas anuais, deverá ser acrescido o valor de 6% de juros ao ano, contados a partir da data do vencimento anual, previsto constitucionalmente. IV) Apresentar contas individualizadas de apuração de insuficiência correspondente a cada um dos depósitos efetuados nos autos, indicando a Tabela Prática utilizada. V) Por fim, para apuração da insuficiência, deverá compensar os valores efetivamente depositados nos autos. 2. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int.