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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em queo determinou que o banco agravanteLei 11.101/05Art. 47 18/06/2014
Decisão Excelentíssimo Senhor Desembargador: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para o fim de prestar informações em sede de Agravo de Instrumento em que é agravante BANCO DAYCOVAL e agravada ARC SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cabe-me, a propósito e em atenção ao ofício encaminhado, informar o que segue. Tratam os autos da recuperação judicial da empresa agravada. Pela decisão agravada, este Juízo determinou que o banco agravante, e também outras casas bancárias, efetuassem o depósito em conta vinculada dos valores indevidamente apropriados pelos bancos a partir de 18/06/2014, data de deferimento do processamento da recuperação da agravada. A decisão, em suma e nada obstante os eruditos entendimentos dissonantes, prestigiou o princípio da preservação da empresa, o qual, em verdade, norteia a própria Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), que preserva a empresa como ator social importante para a geração de empregos e de renda. Nesse sentido o regramento que se extrai do art. 47 da Lei n.º 11.101/05, in verbis: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo á atividade econômica.". Também o E. Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: "A E. 2ª Seção desta Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas.Chegou-se aliás, ao consenso que, tanto a retomada das execuções individuais, que, como visto, podem inviabilizar o cumprimento dos termos fixados no plano, bem como o descumprimento por si só de seus termos pela empresa em recuperação, ensejam a decretação da falência, que terá como consectário, novamente, a suspensão das execuções individuais. Assim, considerando-se que, em última análise, o plano de recuperação judicial tem por escopo a continuidade da empresa, com a quitação de seus débitos perante seus credores, o prosseguimento das execuções individuais tem o condão de frustrar a quitação dos débitos, em sede de execução individual ou concursal" (CC 98.264/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 2ª Seção, j. 25.03.2009). Seguindo, pois, as diretrizes de preservação da empresa, tive por bem admitir a liberação da trava bancária em sede de recuperação judicial, com vistas a possibilitar o sucesso da recuperação e a preservação da empresa. Ao final, saliento que não deixei despercebido, na decisão agravada, que assegurei aos bancos a possibilidade de comprovar a natureza de seus créditos, bem como a data de constituição deles. Permanecendo à disposição de Vossa Excelência para outras informações que forem julgadas necessárias, renovo os protestos de estima e consideração.