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Processo 0000673-84.2001.8.26.0510 o discriminado às fls.
Decisão Fls. 3719: atenda-se. Fls. 3722/3724: considerando a concordância do Sìndico e do Representante do Ministério Público (fls. 3732), expeça-se alvará autorizando a massa falida, representada pelo síndico, a re-ratificar a escritura em questão, com as cautelas e advertências legais. Providencie o síndico, em contato com o perito contábil nomeado, a apresentação do quadro geral de credores provisório, reservando a quantia necessária ao pagamento das habilitações em andamento. Defiro o levantamento ao perito avaliador Luis Rosalém dos valores que já lhe foram arbitrados (fls. 3321), devidamente atualizados. Arbitro os honorários provisórios do perito contador José Roberto Camargo o valor de R$.15.000,00, expedindo-se mandado de levantamento, após o prazo recursal desta decisão. Oficie-se ao juízo discriminado às fls. 3683 solicitando que deposite nos presentes autos de falência quaisquer valores que, em decorrência daquele feito, sejam de direito da massa, bem como solicitando certidão de objeto e pé do feito ; após, será analisado o pleito de pagamento dos honorários contratados. Sem prejuízo, determino a reavaliação do imóvel objeto da matricula sob n° 5.376, em Santa Gertrudes (fls. 362, 2° vol) pelo perito Luiz Rosalém, desde já arbitrando seus honorários provisórios em R$.1.000,00 por tal serviço, expedindo-se mandado de levantamento ; após, digam os interessados e voltem conclusos para que o bem seja levado a leilão eletrônico e presencial.