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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 Relator Raul Araújo da
Decisão Fls. 6949/6953: Prestei informações no ofício anexo. Promova a zelosa serventia o envio das informações ao eminente Ministro Relator Raul Araújo da 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhadas das cópias das peças mencionadas. Fls. 6954/6957: Em estrito rigor processual, respeitado o entendimento do subscritor dos embargos de declaração manejados, tal recurso não mereceria conhecimento, porquanto não se destina a provocar o julgador a anular decisão judicial de sua própria lavra, à força de alegação escoltada em suposto erro material e preclusão pro judicato. Entrementes, rendendo-me a entendimento dominante, conheço dos embargos de declaração, uma vez opostos dentro do prazo legal, mas nego-lhes provimento, pois visam, em verdade, rediscutir a matéria decidida a fl. 6936, buscando sua reforma. O possível efeito modificativo emprestado aos embargos de declaração, como sabido, é cabível apenas naquelas situações em que, como consequência do preenchimento da omissão, do aclaramento da obscuridade ou da dissipação da contradição, houver a necessidade lógica e jurídica de alteração da decisão, o que evidentemente não é o caso da espécie em exame. A decisão, se o caso, haverá de ser desafiada por recurso próprio e adequado. Intime-se.