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Processo 0000845-90.2014.8.26.0309 o. Ou sejaAndrade MarquesCâmara de Direito PrivadoCâmara do 1TACSPCâmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civilart. 258artigo 258 do CPCartigo 259 do CPCartigo 258 20/05/2002
Decisão JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA, ELIZABETH ZIMMERMANN e SILVIA MIRABAL ROSETO SANTOS propuseram a presente impugnação ao valor da causa relativamente à ação de indenização de danos morais proposta por CARLOS ALBERTO DOS REIS. Alegam, em síntese, que o valor atribuído - R$ 10.000,00 - não guarda relação com o benefício econômico pretendido. Dizem que o autor formulou pedido certo consistente em indenização de R$ 10.000,00 de cada réu, sendo cinco o número de réus, a revelar que o valor da causa, então, deve ser de R$ 50.000,00. A parte impugnada discordou dos dizeres da parte impugnante, ressaltando jurisprudência no sentido de que a adequação do valor da causa em demanda que contém pedido genérico se dá por ocasião da sentença. É o Relatório, Decido: O valor da causa, nas ações em que se busca pagamento de valor certo, o valor mensurado por quem o pleiteia constitui o benefício econômico pretendido. A jurisprudência citada pelo impugnado se refere a hipóteses em que o pedido é genérico, carreando-se exclusivamente ao magistrado o arbitramento do valor devido a título de reparação moral. O valor da causa deve, como regra geral, corresponder ao que pede o autor em juízo. Ou seja, o que espera ele obter, em termos materiais, por meio do processo. É cediço que os elementos para a avaliação da causa consistem no pedido e na causa de pedir, ou, nas palavras de Hélio Tornaghi, "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir ou, melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi)" (Comentários..., 2. ed., Ed. RT, 1978, vol. II, art. 258, p. 257). Nesse sentido: "AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido" (REsp. 162.516/RS; 4ª T.; Rel. Min. César Asfor Rocha; DJ 20/05/2002). O valor da causa, neste caso, não se enquadra nos moldes do artigo 259 do CPC, mas sim, à regra do artigo 258 do CPC. Como demonstrado no acórdão publicado na RSTJ29/384: "Em ação de indenização por dano moral, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do artigo 259 do CPC, mas, sim, no disposto no artigo 258 do mesmo estatuto". No mesmo sentido: "Objetivando-se a reparação por danos morais, só fixando o 'quantum' se procedente a ação, ao final, lícita a estimativa feita pelo autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da decisão de mérito" (JTJ 203/241, a citação é da p. 243). Outrossim, tem-se entendido que o autor que atribui à causa um valor superestimado (o que não é o caso), sem correspondência com o pedido certo que formulou, comete abuso de direito processual por embaraçar o exercício de defesa do adversário, onerando com tal expediente o custo da taxa judiciária, que é condição de procedibilidade recursal (Agravo de Instrumento nº 124.212-4, Boituva, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 14.12.99; Agravo de Instrumento nº 913.635-6, 12ª Câmara do 1TACSP, rel. Juiz Andrade Marques, j. 4/4/00 ). Anote-se, no entanto, que o pedido formulado na inicial trata-se de montante que não se pode considerar definitivo, porque é simples estimativa apresentada pelo autor. Caberá ao Juiz, se vier a acolher a pretensão nessa parte, fixar o quantum, efetivamente devido se procedente a ação. Assim sendo, tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse valor ser utilizado para fixar-se o valor da causa (Resp nº 120.151-RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Ainda: (Agrv. Inst. 1.116.608-6, de Ribeirão Preto, 12ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil). Ainda: (Agrv. Inst. 1.116.608-6, de Ribeirão Preto, 12ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil) No caso, o conteúdo econômico pretendido pelo autor ficou expresso em um pedido certo, qual seja, R$ 10.000,00 por réu, que são cinco, correspondendo o valor da causa ao valor de R$ 50.000,00. Posto isso, ACOLHO a impugnação proposta por JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA, ELIZABETH ZIMMERMANN e SILVIA MIRABAL ROSETO SANTOS contra CARLOS ALBERTO DOS REIS, majorando ao patamar de R$ 50.000,00 o valor da causa relativamente à ação principal, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da diferença de custas devidas ao Estado, sob pena de extinção. Intime-se.