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Processo 1100397-90.2013.8.26.0100 Montserrat Valls Rafel subscritor da impugnaçãoS ASSOCIADOS
Decisão MÁRCIA BASILE impugnou o cumprimento provisório de título judicial (processo principal nº ), que lhe move MONTSERRAT VALLS RAFEL, alegando, em síntese, que não houve trânsito em julgado. Se mantida a anulação das transmissões de propriedade descritas na petição inicial da ação, a consequência é o retorno do bem imóvel ao patrimônio de Angela Valls Tomas, sem qualquer benefício em favor da exequente. Além do título ser inexigível, há excesso de execução. Não há prova de pagamento de aluguéis pela impugnada. Não é possível execução somente contra a impugnada. O valor das escrituras não pode integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Excluindo-se os valores indevidos, o débito seria de R$318.509,96 e, considerando 1/3 recebido do coexecutado Sandro Luiz Gagliardi, restaria o débito de R$216.339,96. A exequente, como herdeira, é devedora solidária da parte devida pela coexecutada Angela Valls Tomas. O terço devido pela impugnante não poderia superar a R$106.169,98 e, se considerada a impossibilidade de cobrança dos aluguéis, o débito passível de execução seria de R$51.385,03. (fls. 126 e seg.). Intimada, a credora se manifestou a fls. 138/140, sustentando que a indenização relativa a aluguéis é matéria já discutida na fase de conhecimento. Desnecessária a juntada de comprovantes de pagamento de todos aluguéis. Há solidariedade entre os devedores. A exequente é herdeira e não devedora do espólio, ao contrário da executada que recebe aluguel de bem que pertence ao espólio. Os honorários foram cobrados nos termos do título executivo. É o relatório. Fundamento e decido. A existência de recurso especial não impede a execução provisória, pois não tem efeito suspensivo. Somente não é possível o levantamento dos valores depositados ou a extinção da execução. Trata-se de cumprimento provisório de título executivo judicial, em que a executada foi condenada, solidariamente com demais réus, ao pagamento de danos materiais correspondentes à "soma de todos os aluguéis por ela quitados em razão do contrato de fls. 35/39 até o retorno da autora ao apartamento, limitado o prazo até o trânsito em julgado desta decisão", além de danos morais equivalentes a 150 salários mínimos, no valor vigente na data do ajuizamento da ação. O valor da locação foi fixado em R$400,00 (fls. 21). Pela sucumbência, em embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios de "12% sobre o valor da condenação das indenizações somado ao valor dos dois contratos anulados" (fls. 154). Em consequência, correta a inclusão do valor dos contratos na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos. Por outro lado, conforme constou no dispositivo e na fundamentação da sentença, em especial a fls. 18, os réus devem indenizar os aluguéis "pagos" ou "quitados", de forma que é evidente que a exequente deve comprovar documentalmente o pagamento dos aluguéis, sob pena de não poderem ser cobrados na fase de execução. Nos presentes autos, não houve comprovação de pagamento de aluguéis, o que impede a execução contra a impugnante de tal verba. No que se refere à solidariedade, o exequente tem a opção de escolher contra qual devedor deve cobrar a dívida. Após o pagamento, executada poderá, em ação própria, cobrar do espólio a parte que entender devida. Nos presentes autos, não há que se falar em compensação, pois a herdeira não se confunde com o espólio devedor. Em consequência, considerando o cálculo apresentado a fls. 83 e que não houve comprovação de pagamento de aluguéis, o valor total devido, em dezembro de 2013, era R$120.029,03 de danos morais; 12% de honorários advocatícios sobre a soma da indenização por dano moral (R$120.029,03) ao valor atualizado dos contratos (R$175.152,76 + R$148.787,51, fls. 83), o que equivale a R$53.276,72; além de custas processuais de R$3.152,11, resultando em débito de R$176.457,86. Considerando que o corréu Sandro quitou o correspondente a 1/3 da dívida, resta os 2/3 equivalentes à parte que a impugnada é solidariamente responsável, ou seja, R$117.638,57, mais as custas pela satisfação do débito (1% = R$1.763,57). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido, em dezembro de 2013, R$117.638,57, mais as custas pela satisfação do débito devidas ao Estado (1% = R$1.763,57). Diga a autora sobre o prosseguimento, apresentando cálculo atualizado, nos termos da decisão supra, com compensação dos valores penhorados, depositados nos autos (fls. 123 e 133/136). ANOTE-SE no sistema o nome do advogado subscritor da impugnação (fls. 126/131). ANOTE-SE no SAJ que há dois exequentes (MONTESERRAT VALLS RAFEL e SIDNEI TURCZYN ADVOGADOS ASSOCIADOS). Intime-se.