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Processo 0275057-60.2011.8.26.0000Processo 2093791-04.2014.8.26.0000Processo 0275823-79.2012.8.26.0000Processo 0020537-66.2013.8.26.0000Processo 0054445-17.2013.8.26.0000Processo 0245521-67.2012.8.26.0000Processo 0032354-30.2013.8.26.0000Processo 0280639-41.2011.8.26.0000 05/10/201008/10/201029/09/201006/10/201014/09/2010
Decisão Petição de fls. 312/337: Trata-se de pedido da Caixa Econômica Federal, onde em síntese, pretende a sua inclusão no pólo passivo da ação, pois o seu interesse restringe-se à analise da pertinência da pretensão de cobertura securitária, pois é de sua incumbência a representação do SH/SFH, atribuída pela Lei n.º 12.409/2.011, e a administração do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Requer sua admissão no pólo passivo da ação, com a exclusão da seguradora ré e declinada a competência para processar e julgar o presente feito, pela Justiça Federal. Passo a fazer a seguinte análise: A inclusão do agente financeiro CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no pólo passivo da ação, consoante dispõe a perda da eficácia da medida provisória n.º 478 de 29 de dezembro de 2.009, em conseqüência requer a intimação da União Federal na Advocacia Geral da União, dos atos processuais tendo em vista a inclusão desta no pólo passivo da ação, observando o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.469/97, onde dispõe sobre a intervenção desta nas causas que figurarem como autores ou réus, entes da Administração Indireta. O ato declaratório de n.º 18, datado de 15 de junho de 2.010, emitido pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicou que a medida provisória, teve seu prazo de vigência encerrado, perdendo assim sua eficácia. Não há que se falar que referido ato não tem o condão de anular a decisão contida na medida provisória, não há razão nenhuma para cogitar a intimação da Caixa Econômica Federal e União Federal para virem a integrar a lide. Referida medida provisória em questão alcançou unicamente entes a que se imputa responsabilidade subsidiária. A Caixa Econômica Federal é mera gestora do fundo de compensação de variação salarial, inexistindo comprovação de que tenha responsabilidade contratual, ademais sabidamente é ela mera administradora de fundo de reserva proveniente de contribuições dos segurados e não advindo de recursos retirados do erário, não tenho cabimento a deliberação de citação desta, e tampouco, de conseqüência, de remessa à Justiça Federal. Neste sentido: Competência. Indenização. Seguro Habitacional. Execução. Determinação de integração à lide pela Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial da ré. Determinação, em conseqüência, de remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da edição da Medida Provisória n° 478/09. Inadmissibilidade. Ato Declaratório n° 18, de 15 de junho de 2010, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, comunicando que a mencionada medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1o de junho de 2010 (Diário Oficial da União - Seção 1 - 15.06.2010), perdendo, assim, a eficácia. Decisão reformada. Agravo provido. Agravo de Instrumento 990102774457 -Relator(a): José Roberto Bedran - Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 3ª Turma Cível -Data do julgamento: 05/10/2010 -Data de registro: 08/10/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PERDA DE EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 478/2009 - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA - RECURSO ACOLHIDO LEGIMITIDADE ATIVA - SEGURO HABITACIONAL - ADQUIRENTE MUTUÁRIO - DESTINATÁRIO FINAL DO IMÓVEL - PARTE LEGÍTIMA PARA RECLAMAR A COBERTURA SECURITÁRIA PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA -INOCORRÊNCIA - PEÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA ILEGITIMIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO SISTEMA HABITACIONAL - INTERVENÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO - DANOS QUE SURGIRAM PROGRESSIVAMENTE, AO LONGO DO TEMPO, SEM POSSIBILIDADE DE APONTAMENTO PRECISO DA ÉPOCA DA ECLOSÃO - ARGUIÇÃO AFASTADA -AGRAVO RETIDO DESPROVIDO SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - FALTA DE COBERTURA SECURITARIA - INCONSISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA MULTA DECENDIAL - INCLUSÃO APELO DESPROVIDO. Embargos de Declaração 994061342576 -Relator(a): Dimas Carneiro - Comarca: São Paulo -Órgão julgador: Quinta Turma Cível -Data do julgamento: 29/09/2010 Data de registro: 06/10/2010 SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MP N° 478 QUE PERDEU A VIGÊNCIA E SEQUER CHEGOU A TER EFEITOS SOBRE O CASO CONCRETO. MESMO QUE AINDA EM VIGOR, SUAS DISPOSIÇÕES REFEREM-SE A ENTES QUE APRESENTAM APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SOMENTE ADMINSTRA O FCVS. NÃO CARACTERIZADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 990102370160 -Relator(a): Coelho Mendes -Comarca: São Vicente -Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 14/09/2010 -Data de registro: 06/10/2010. Quanto a ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista a lei 12.409 de 25 de maio de 2.011, que diz respeito a medida provisória n.º 513 de 26 de novembro de 2.010, e dispõe a respeito ao litisconsórcio passivo necessário da União e da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de indenizações reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do sistema Financeiro da Habitação. A Lei n.º 12.409/2.011, não altera a legitimação passiva, tampouco motiva o interesse da Caixa Econômica Federal ou a remessa dos autos à justiça Federal. Diferentemente da MP n.º 489/2.009, a invocada MP n.º 513 de 26 de novembro de 2.010 não dispôs expressamente acerca da representação do SH/SFH e do FCVS. As normas da MP n.º 513, na verdade, não fazem com que o presente processo se diferencie, de modo a não se seguiria orientação estabelecida no precedente paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, realizado com fundamento na Lei dos Recursos repetitivos, no qual se decidiu: Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da justiça Estadual, a competência para o seu julgamento" (reSP 1091363/sc, segunda seção J. 11/03/2.009). Também neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização securitária Seguro habitacional- danos físicos no imóvel sistema financeiro da habitação (SFH). 1- Ilegitimidade passiva bem afastada. Substituição da Agravante pela Caixa Econômica Federal, administradora do FCVS inadmissibilidade Lei n.º 12.409/2.011, que recepcionou a medida provisória n.º 513/2.010 inaplicabilidade à hipótese de julgamento dispositivos legais que não tratam da intervenção judicial em casos dessa natureza por parte dos entes públicos, visando tão somente regularizar questão contábil administrativa entre o FCVS e os agentes financeiros que operam no âmbito do SFH, como forma de proteção aos mutuários Demanda entre mutuários e seguradora eventual interesse da CEF é de natureza econômica e não jurídica ausência de litisconsórcio passivo necessário com, a CEF competência que no caso é afeta à Justiça Estadual (Agravo de Instrumento 0080316-20-2011.8.26.0000 Rel Egídio Giacóia. J. 14.06.2.011). Porém, recente julgado, datado de 26 de junho próximo passado, agravo de instrumento 0275057-60.2011.8.26.0000, ficou decidido. Conforme julgamento datado de 09.11.2011, no Edcl no Resp. n. 1.091.363-SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, firmou-se orientação de que, tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária se há de dar na Justiça Federal, dada a potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma sub-conta. Mais, assentaram-se características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da importância segurada, a inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou declaração de saúde e, no que ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhe-se da ementa do julgado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Esclareceu, em seu voto condutor, a Min. relatora que: "A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública (SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do FCVS, passou a ser arrolada também a "recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH(...)" (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O prazo de vigência da referida medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se por ela regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. "Em 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida na Lei 12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH;autorizando o FCVS, administrado pela CEF, a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento averbados na extinta Apólice do SH/SFH.(...) "No caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11..."Assim, atualmente, o FCVS não apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88), mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras." O majoritário entendimento do E. Tribunal de Justiça é de que para que haja o interesse jurídico de intervir no feito, a Caixa Econômica Federal, além de comprovar a existência das apólices públicas (ramo 66), cujos contratos foram celebrados no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, deverá demonstrar documentalmente o comprometimento do fundo FCVS. Neste sentido: SEGURO HABITACIONAL Sistema Financeiro da Habitação Ação de indenização Ausência de apólice e de comprovação do comprometimento do FCVS Incerteza quanto à natureza pública ou privada da apólice - Competência, em princípio, da Justiça Estadual - Precedentes Decisão que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal reformada AGRAVO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2093791-04.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U,. julgamento 04/08/2014, Relator ALEXANDRE MARCONDES) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento nº 0275823-79.2012.8.26.0000, Rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0020537-66.2013.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0054445-17.2013.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0242900- 97.2012.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Agravo de Instrumento nº 0245521-67.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2013: Agravo de Instrumento nº 0032354-30.2013.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0045542- 90.2013.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013; Agravo de Instrumento nº 0280639-41.2011.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2013. Este também é o entendimento do Superito Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO.LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROVA DO INTERESSE DA CEF OU DA UNIÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2. No caso, inexiste nos autos prova do interesse da União ou da Caixa Econômica Federal. Competência, portanto, da Justiça estadual, não havendo falar em modificação da decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 29/04/2014) No caso concreto, a CEF juntou apenas telas de sistemas informatizados que informam que algumas apólices são pertencentes ao ramo 66, bem como não trouxe documentos hábeis a comprovar o comprometimento do FCVS. Posto isto, declaro competente a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, indeferindo o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e encaminhamento do processo a uma das Varas da Justiça Federal. Em prosseguimento, cite-se a requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros, com as advertências de praxe. Intime-se.