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Processo 0003525-89.2012.8.26.0415 art. 396 do CPCart. 397 do CPC
Decisão Trata-se de Ação indenizatória c.c. antecipação de tutela proposta por ROGÉRIO ANTÔNIO DAMINI ME em face de VW VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN todos qualificados nos autos. Alega o autor em apertada síntese que adquiriu no mês de setembro de 2008 um caminhão novo, modelo VW 31.370 CE junto a primeira requerida, e que alguns dias depois, o mesmo passou a apresentar inúmeros problemas mecânicos, impedindo o requerente de exercer seu trabalho e consequentemente de honrar seus pagamentos. Disse que a requerida, por intermédio de sua concessionaria prometeu a troca de partes do caminhão como motor, câmbio e diferencial, entretanto isso não aconteceu, demonstrando claramente a intenção da requerida na cessação do prazo de garantia e consequente finalização de sua responsabilidade. Afirma ainda que mesmo após o termino da garantia, a requerida, "por cortesia" vinha prestando serviços no dito caminhão sem cobrar as peças do autor, ficando o mesmo incumbido apenas de pagar a mão de obra da concessionaria, o que configura extensão da garantia. Requereu a concessão de tutela antecipada e a condenação das requeridas a reparação do dano sofrido, inclusive nos lucros cessantes. Juntou documentos de fls. 32/106. A Liminar foi indeferida as fls. 108/109. Citadas (fls. 119/120), as requeridas apresentaram contestação. A requerida Banco Volkswagen S/A apontou em suma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, inexistência de ato ilícito e a inexistência dos elementos que regem a responsabilidade civil. A requerida VW- Volkswagen Caminhões e Ônibus Ltda contestou requereu inicialmente a retificação de seu nome para "MAN Latin América Industria e Comércio de Veículos Ltda". Apontou ser inaplicável ao caso as normas do CDC, inexistência de vício no produto, não comprovação de danos e de lucros cessantes. Réplica as fls. 193/213. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 242/243; 245 e 246/248). Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fl. 261). É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO: Inicialmente, cabe-nos afastar, por hora, a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, posto que, considerando a sua inclusão pelo autor por integrar o mesmo grupo econômico da primeira requerida, a apreciação da matéria demanda dilação probatória, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a prova documental limitada ao que não precluso (art. 396 do CPC) e dentro do quanto permitido pelo art. 397 do CPC. Determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos comprobatórios das revisões efetuadas no veículo na concessionária como condição para a garantia do fabricante. Defiro a produção de prova pericial solicitada pela primeira requerida, a ser realizada pelo engenheiro mecânico Cássio Luciano Ingraci Barboza. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser depositados pela primeira requerida em 10 dias, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão apresentar os quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 10 dias. Agendada data para a realização do início dos trabalhos, intimem-se as partes. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias. Após, conclusos para homologação do laudo e decisão. A necessidade de produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento serão analisadas oportunamente.