PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Trata-se de execução de título judicial, em que o executado solicitou a extinção do processo ante o depósito realizado nos autos. Sobreveio a decisão de fls. 447/448, que após estabelecer os valores que deveriam ser pagos nos termos do título executivo (R$7.159,90 pela apólice 22.440 e R$16.190,41 pela apólice 3.025, corrigidos pelo IGP-M/FGV e IGP-DI, respectivamente, desde novembro de 2005, além de juros moratórios desde novembro de 2005 no primeiro caso e citação no segundo), determinou a remessa dos autos ao Contador, "para atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês de abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. Fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente" (fls. 448). Interposto agravo retido (sic), foi mantida a decisão. Em que pese a argumentação das partes, o cálculo de fls. 519/521, como esclarecido a fls. 518, foi elaborado de acordo com o título executivo e a decisão de fls. 447/448, que é clara quanto aos valores devidos, índices de correção monetária e termo inicial de correção monetária e juros moratórios. Igualmente, a decisão é clara quanto ao cálculo dos encargos após os depósitos realizados nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do processo e homologo o cálculo de fls. 519/521, para reconhecer a existência de saldo devedor no valor de R$7.481,56, em agosto de 2014. Intime-se o executado a pagar o saldo devedor, mais correção monetária e juros moratórios a partir de 06.08.2014, data do cálculo, em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%. Intime-se.