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Decisão Trata-se impugnação ao cumprimento de título executivo judicial ofertada por CONSTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA. (fls. 515/517), alegando, em síntese, excesso de execução, pois o exequente incluiu comissão de corretagem não abrangida pela sentença. Intimado, o impugnado se manifestou a fls. 522/524, aduzindo, em preliminar, a ausência de penhora. No mérito, a impugnante não indicou o valor correto. Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A penhora não é requisito para oferecimento de impugnação, não tendo cabimento a preliminar arguida. No mais, trata-se de cumprimento de título judicial, em foi rescindido contrato para aquisição de imóvel, em que as rés foram condenadas a "devolver os valores pagos pelo autor, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação". Não há nenhuma ressalva quanto à natureza dos valores pagos pelo autor a serem devolvidos. Outrossim, cabia à impugnante apresentar cálculo dos valores que entendia devidos, mas não o fez Assim, não comprovado o excesso alegado, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Deixo de condenar nas verbas da sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Diga o exequente sobre o prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.