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Decisão Ultrapassado o necessário deslinde probatório após a decisão de fls.639 com manifestação do síndico bem como do representante do Ministério Público, entendo pela reconsideração do decisum a fim de se imitir na posse do imóvel o arrematante Rafael Nunes Pereira, porquanto às fls.670/703 consta a existência de processo de execução transitada em julgado contra o insurgente Pedro Midore Muratake que resultou na expedição da carta de adjudicação em relação ao imóvel ora arrematado. Anoto que, a documentação apresentada pelo síndico supre a ausência da providência registral na medida em que o senhor Pedro Midore Murakate permaneceu no imóvel ao longo deste período. Diversa seria a providência a ser adotada no processo caso houvesse a transferência de domínio a terceiro de boa-fé, o que, à evidência, não ocorreu. Assim, expeça-se mandado de imissão em prol do arrematante. Em arremate, manifeste-se o síndico sobre a cota do Ministério Público, item 6. Intime-se.