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Processo 1021113-43.2014.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública da Capitaldos Especiais da Fazenda Pública processardo Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública desta Comarcaforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda PúblicaArt. 2ºLei nº 12.153
Decisão Vistos. 1 - A demanda deve ser conhecida perante o r. Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, uma vez que o art. 2º, caput e seu quarto parágrafo, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 2 - Os autores promovem a demanda sob a forma de litisconsórcio ativo facultativo, no qual o valor da demanda de cada um dos autores é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e este é o valor da causa deve ser individualmente considerado, para fins de estabelecimento da competência. 3 - Este entendimento encontra amparo doutrinário e jurisprudencial, como o Enunciado nº 18 do FONAJE, redigido nos seguintes termos: "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor". 4 - No mesmo sentido é o entendimento do STJ, como se pode ver em AgRg no REsp 1376544/SP, REsp nº 1257935/PB e Ag em REsp 451748/SP. 5 - Diante disso, o feito deverá ser enviado a uma das r. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as anotações devidas e com as homenagens de estilo. Int.