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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 Banco Fibra S/AElekeiroz S/A o de tais valores decorre da discussão acerca da natureza da obrigaçãoo dos valores objetos de travas bancárias a partir deart. 53art. 56art. 6º, § 4ºart. 36art. 7º, § 2ºart. 49, § 3º
Decisão Vistos. 1) Fls. 1503/1506 e fls. 1705/1709. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pela Solvay (Zhangjiagang) Specialty Chemicals Co. 2) Fls. 1507. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pela Tebrás Tensoativos do Brasil Ltda. 3) Fls. 1509, fls. 1542/1544, fls. 1551/1552, fl. 1599 e fl. 1670 Em 06.10.2014 foi publicado no DJE o edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Em razão das diversas objeções ao Plano de Recuperação Judicial apresentadas, necessária a convocação de Assembleia-Geral de Credores (L. 11.101/05, art. 56, caput). Dessa forma, tendo em vista que o prazo do art. 6º, § 4º, encerra-se em 18.12.2014 e, ainda, a antecedência necessária à publicação dos editais do art. 36 da L. 11.101/05, a primeira convocação da AGC deverá ocorrer entre 06 a 12.12.2014 e a segunda entre 13 e 18.12.2014, observando-se o intervalo mínimo de 05 dias entre elas (art. 36, I). Assim, intime-se a recuperanda para que em 72 horas indique a data (dentro do período estipulado) e local para a realização das AGCs, fornecendo no mesmo prazo minuta do edital de convocação. Com a minuta, deverá a serventia imediatamente calcular as custas de publicação no D.O., intimando-se a recuperanda para o recolhimento delas em 24 horas, procedendo-se, logo em seguida, a publicação do edital no D.O., observando-se a antecedência mínima prevista no art. 36 da L. 11.101/05. Após a apresentação da minuta em juízo, terá a recuperanda prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a publicação dela em jornais de grande circulação. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente, em 10 dias, a relação dos credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da L. 11.101/2005. Providenciada a minuta de tal edital, deverá a serventia imediatamente calcular as custas de publicação no D.O., intimando-se a recuperanda para o recolhimento delas em 24 horas, procedendo-se, logo em seguida, a publicação de tal edital. 4) Fls. 1520/1526. Ciência aos interessados da manifestação da Fazenda de Pernambuco. 5) Fls. 1547/1548 e fls. 1597/1598. HOMOLOGO, em substituição aos anteriormente fixados, os honorários do Sr. Administrador Judicial, conforme acordado. 6) Fls. 1553/1566, fls. 1567/1576 e fls. 1721/1736. Ciência do balanço patrimonial e DRE de julho/2014 e agosto/2014, bem como das DREs de abril e junho/2014, todos da recuperanda. 7) Fls. 1577/1596, fls. 1601/1603, 1604/1605. Não há omissão ou contrariedade. Se os valores objetos das "travas bancárias" referem-se a período anterior ao deferimento da recuperação judicial, conclui-se que não estão abrangidos pela suspensão da exigibilidade pelo prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, de sorte que eventuais ilegalidades na execução dos contratos devem ser alegadas pelas vias ordinárias próprias, permanecendo válido o item 3 da decisão de fls. 1498/1500 para as "travas bancárias" eventualmente efetivadas a partir de 18.6.2014 e pelo prazo de 180 dias contados de tal data. A necessidade do depósito em juízo de tais valores decorre da discussão acerca da natureza da obrigação, lembrando-se que aquelas previstas no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não estão abrangidas pelo procedimento da recuperação judicial, desde que tenham sido regulamente constituídas. Assim, até o total esclarecimento sobre a natureza a constituição de tais obrigações, o que ocorrerá em sede de divergência e/ou impugnação de crédito, indispensável o depósito judicial, de modo que mantenho incólume o item 3 da decisão de fls. 1498/1500. 8) Fls. 1606/1613. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pelo Banco Fibra S/A 9) Fls. 1614/1617 e fl. 1717. Ciência do depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil em cumprimento da determinação do item 3 da decisão de fls. 1498/1500. 10) Fls. 1618/1629. Aguarde-se o encerramento do prazo legalmente previsto, que se expira em 18.12.2014, ou ao menos uma maior proximidade de seu termo ad quem, para que tal pedido seja apreciado. 11) Fls. 1631/1658. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e também por aqueles mencionados no item 7 desta decisão. 12) Fls. 1659/1662. Nada a deliberar. Apenas rememora-se a vigência do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 13) Fls. 1671/1681. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pelo Banco Intermedium S/A. 14) Fls. 1682/1691. Tal divergência deverá ser encaminhada diretamente ao Administrador Judicial ou em meio físico neste terceiro ofício cível, conforme determinado às fls. 308, item 7.1; 15) Fls. 1692/1696. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pela Serglobal Importação e Distribuição Ltda. 16) Fls. 1697/1700. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A. 17) Fls. 1701/1704. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pelo Elekeiroz S/A. 18) Fls. 1710/1715. Ciência da objeção ao Plano de Recuperação Judicial oposta pelo Banco Bradesco S/A. 19) Fls. 1737/1742. A mera interposição de agravo de instrumento não suspende a eficácia da decisão recorrida, de modo que ela permanece produzindo todos os seus efeitos até a eventual concessão de efeito suspensivo. Assim, diante da inexistência de notícia de concessão de efeito suspensivo, intime-se tal credor, por meio de seus procuradores e pela imprensa oficial, para cumprir em 48 horas o já determinado no item 3 da decisão de fls. 1498/1500 (depósito em juízo dos valores objetos de travas bancárias a partir de 18.6.2014), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, além de multa de R$ 50.000,00 por cada "trava bancária" realizada a partir da presente data. 20) Fls. 1743/1758. Anote-se o nome dos respectivos patronos para que seus nomes constem nesta e futuras publicações. Int.