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Decisão Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 37/50 como emenda à petição inicial. 2. Os benefícios da assistência judiciária gratuita destinam-se, exclusivamente, àqueles que não podem suportar as despesas do processo sem o prejuízo de seu sustento ou o de sua família. No caso, regularmente intimado a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, juntou o requerente aos autos cópia de extrato bancário de conta da titularidade de JOSÉ SILVA (fls. 34), não obstante de sua documentação conste JOSÉ PEREIRA DA SILVA (fls. 01 e 17). Outrossim, a fls. 37/50 não comprovou, conforme determinado, os valores que percebe a título de aposentadoria ante o que consta de fls. 17. Destarte, não comprovado que faz jus à benesse pugnada, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se.