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Decisão Vistos. A lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito trabalhista, pelo valor de R$ 7.260,57. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I.