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Processo 0190750-67.2011.8.26.0100 art. 267
Decisão Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o autor por carta para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III e § 1º, CPC). Servirá a cópia do presente como carta de intimação valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.