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Processo 0074618-90.2012.8.26.0002 o. Defiro a realização de arresto de dinheiro que as partes executadas mantenham nas instituições vinculadas ao Banco Ceo ou o exequente não acessa diretamente as contas da parte devedora. Recolhidas as custas nos termos do artigoartigo 3º
Decisão Vistos. As partes executadas não foram localizadas para citação, nem foram encontrados bens suficientes para garantia do Juízo. Defiro a realização de arresto de dinheiro que as partes executadas mantenham nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores financeiros até o limite da dívida, bem como a pesquisa de seus endereços. Referida sistemática preserva o sigilo bancário, uma vez que o Juízo ou o exequente não acessa diretamente as contas da parte devedora. Recolhidas as custas nos termos do artigo 3º do Prov. CSM 1864/2011, elabore-se minuta de bloqueio e tornem conclusos para protocolo. Fica desde logo deferida a pesquisa de declarações pelo sistema infojud., bem como, a pesquisa e bloqueio de veículos sem restrições, pelo sistema renajud, desde que recolhidas custas suficientes. Restando infrutíferas as diligências, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente, observando-se que a renovação das pesquisas somente será autorizada após o decurso de 01 (um) ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da receita federal. Int.