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Decisão Vistos. Assiste razão aos peticionários de fls. 386, uma vez que são beneficiários da Assistência Judiciária. Reconsidero a decisão de fls. 322, com relação ao depósito dos honorários, uma vez que a diligência é de incumbência dos autores que são beneficiários da Assistência Judiciária. Assim, nos termos da Deliberação nº 92 de 29 de agosto de 2008, fixo os honorários em R$. 484,00, em definitivo, devendo ser oficiado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado para depósito. Com a informação do depósito, cumpra-se integralmente a determinação de fls. 322. Intime-se.