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Processo 1003467-97.2014.8.26.0286 artigo 273
Decisão Vistos. Em face da declaração de pg. 17, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por José Maurício da Silva contra HSBC BANK BRASIL S/A. Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial. No entanto, sustenta que o requerido exigiu encargos abusivos e ilegais. Esgotados os meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela antecipada para: a) ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações do contrato firmado entre as partes sem os encargos que entende ilegais; b) proibir o requerido de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de tomar qualquer providência para cobrá-lo e retomar o veículo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar a revisão do contrato. É o relatório. Decido. A tutela antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão da medida de urgência. Isso porque, ao menos em tese, a parte requerente questiona cláusulas e encargos cobrados que foram livremente pactuados entre as partes, razão pela qual deve se aguardar regular instrução processual com o respeito ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, deve a parte autora, por ora, cumprir integralmente o contrato. Ressalto, ainda, que o requerente demorou quase três anos para ajuizar a presente demanda, o que descaracteriza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Cite-se por carta. Intime-se.