PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0000514-84.2013.8.26.0587Processo 0000513-02.2013.8.26.0587Processo 0001744-64.2013.8.26.0587 Marcos Willian Campos do Nascimento Antonio Carlos Magalhães Ventura Vara Cível da Comarca. Intime-se e cumpra-se
Decisão Vistos em saneador. Trata-se de ação possessória ajuizada por ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA contra MARCOS WILLIAN CAMPOS DO NASCIMENTO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial às fls. 03. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam aventada pelo réu não se firma, considerando que não é requisito da inicial da ação possessória o que o réu logrou denominar de "prova da titularidade do direito em seu nome" (fl. 181), não havendo, pois, qualquer inépcia. Por outro lado, a possibilidade jurídica do pedido é condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido "quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo" (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 1º vol., 12ª edição, 1985, página 172). Sendo a possibilidade jurídica do pedido uma das condições da ação, "... consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado" (VICENTE GRECO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", vol. 1783, § 14.3, 6a ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1989). Portanto, diz-se que o pedido é juridicamente possível quando há adequação do pedido do autor à ordem jurídica a que pertence o Juiz, de sorte a poder este pronunciar a espécie de ato decisório de mérito solicitado. É exatamente o que ocorre nos fólios, sendo o mais alegado pelo réu na defesa de fls. 179/195 matéria afeita ao mérito da demanda, e como tal será decidida. Rejeito, assim, as "preliminares". Fixo como pontos controvertidos a prática de anteriores atos de posse sobre o imóvel descrito na inicial. Para o destrame da controvérsia, defiro a prova oral pretendida exclusivamente pelo autor, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente, sobre o rol especificado na peça de fls. 286/287, confirmando-o ou não, sob pena de preclusão. Para dirimir os pontos controvertidos, designo audiência de instrução para o dia 13 de maio de 2014, às 15:30 horas. A prova documental está encerrada, e documentos somente serão admitidos aos fólios se forem novos, inexistentes até então. Como prova do Juízo, determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Sebastião, a fim de que encaminhe as informações cadastrais do imóvel especificado às fls. 95 e 298/300. Sem prejuízo, providencie o autor a juntada de certidão de objeto e pé das ações de usucapião nº 133/2013 (0000514-84.2013.8.26.0587) e de manutenção de posse nº 131/2013 (0000513-02.2013.8.26.0587), que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário.