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Decisão Vistos. (fls. 233/235) A recorrente não cumpriu adequadamente com o determinado à fl. 230, não acostando aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda. Ademais, os documentos de fls. 233/237 não demonstram ser a recorrente pobre na acepção jurídica da palavra. Indefiro, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça. Recolha a recorrente as custas recursais, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int.