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Processo 2032842-48.2013.8.26.0000Processo 0200308-38.2012.8.26.0000Processo 1087841-56.2013.8.26.0100 Estado de São Paulo 06/02/2014
Decisão Vistos. I - Fls. 539/542: ciência ao administrador judicial. II - Fls. 543/564: pretende a recuperanda o cancelamento e/ou suspensão dos efeitos e de todos os protestos e restrições de órgãos proteção ao crédito que existam ou venham surgir em nome da empresa e de seus avalistas/fiadores, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal providência, todavia, é violadora do princípio da transparência que deve nortear o processo de recuperação judicial. Ademais, a suspensão a que se refere o art. 6º da Lei 11.101/05 que não atinge e nem suprime o direito material dos credores, , tanto que não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados do devedor. Confira-se, nesse sentido, decisão análoga já proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recuperação judicial Pretensão de exclusão dos apontamentos existentes nos cadastros de inadimplentes e suspensão dos efeitos dos protestos Indeferimento Admissibilidade Suspensão do art. 6º da Lei 11.101/05 que não atinge e nem suprime o direito material dos credores, tanto que não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados do devedor Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial Anotações que não constituem atos ilegais ou abusivos, conforme entendimento desta Egrégia Corte [Súmula nº 54] - Não provimento. (Processo: AI 2032842-48.2013.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, Rel. Des. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/02/2014) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Pedido da recuperanda de suspensão da divulgação das inscrições desabonadoras perante o Serasa e SPC. Indeferimento mantido. Jurisprudência TJSP e Enunciado CJF 54, 1ª Jornada de Direito Comercial: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Recurso desprovido. (Processo: AI 0200308-38.2012.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 26.03.2013) Nesses termos, indefiro o pedido. III - Certifique a serventia o decurso de prazo do edital de fls. 570/573. Sem prejuízo, providencie o administrador judicial a vinda da relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, no prazo de 48 horas. IV - Fls. 588/590, 591/593: deverão os interessados promover seus requerimentos diretamente à empresa recuperanda, que continua exercendo suas atividades normalmente. V - Fls. 594 e 645/648: regularize a interessada a sua representação processual. VI - Fls. 595/614, 615/643: anotem-se. VII - Fls. 649: deverá o interessado, caso não tenha constado na relação de credores apresentada pela recuperanda, formular seu pedido de habilitação, nos termos da Lei. VIII - Fls. 650/763: desentranhe-se o pedido de habilitação e cadastre como incidente, na forma da Lei. IX - Fls. 764/767: ciência aos interessados do relatório inicial apresentado pelo administrador judicial. X - Fls. 768/770 e 835/836: desentranhe-se o pedido de habilitação e cadastre como incidente, na forma da Lei. XI - Fls. 771/781: anote-se. XII - Fls. 782/828 (plano de recuperação judicial): providencie a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, a vinda da minuta do edital de aviso de entrega do plano, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas de publicação no DJE. XIII - Fls. 829/834: ciência. XIV - Cumpra o administrador judicial, no prazo de 48 horas, o item 1.4 da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Intime-se.