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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 artigo 535art. 52Lei 11.101/2005
Decisão Vistos. I - Fls. 7317/7336, 7337/7339 e 7791/7793: manifeste-se a recuperanda sobre a proposta de honorários formulada pela administradora judicial, em 5 (cinco) dias. II - Fls. 7340/7351 e 7398/7402: ciência aos interessados. III - Fls. 7660/7673: deve o interessado (M3 Construtora Ltda), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. IV - Fls. 7674/7790: embargos de declaração interpostos pelo Banco Panamericano S/A: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. V - Fls. 7794/7859: publicação do edital do art. 52, § único da Lei 11.101/2005. VI - Fls. 8002: deverão os credores mencionados na certidão observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. VII - Fls. 8003/8009: não é o caso de dispensá-la da publicação, mas tão somente autorizá-la a proceder à publicação em tais jornais, fazendo referência de que a publicação na íntegra ocorreu no DJE, indicando Caderno, data e páginas. Assim, comprove a recuperanda a publicação, em 5 (cinco) dias. VIII - Fls. 8011/8858 (petição do Banco Itaú BBA S.A. e Itaú Unibanco S.A.): desnecessária a comprovação, que no caso, apenas serviu para acrescentar mais de 800 páginas ao já volumoso processo. IX - Fls. 8878/8894: deve o interessado (Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. X - Fls. 8895/8968: deve o interessado (Banco Panamericano S/A), observar os termos do edital, no que diz respeito ao protocolo de sua divergência de crédito, que não deve ser direcionada aos autos. Intime-se.