PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Decisão Vistos. Indefiro o sobrestamento do feito até julgamento da ação penal intentada para apuração dos fatos narrados nestes autos em atenção ao princípio da separação das esferas cíveis, administrativa e penal. De fato, ambos os feitos (580/12 e 582/12) que tratam do mesmo evento estão bem instruídos e prontos para encerramento da mencionada fase e, após alegaçõs finais das partes, maduros para julgamento. Desta forma, indefiro o sobrestamento, declaro encerrada a fase instrutória e concedo às partes prazo sucessivo de dez dias para apresentação das alegações finais. Esclareço que deixo de fixar prazo comum ante a complexidade do feito, que possivelmente ensejará carga dos autos pelos nobres patronos. Decidi de forma igual em ambos os feitos, para posterior julgamento conjunto, ante a evidente conexão entre ambas as demandas. Intime(m)-se.