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Processo 0708553-65.1995.8.26.0100Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Cristian Ricardo SiveraMunicípio de Ferraz de VasconcelosVivo S/AWellington da Silva Santos o. Defiro a alienação dos bens móveis descritos e avaliados em fls.s CRISTIAN RICARDO SIVERA e WELLINGTON DA SILVA SANTOSVara Cível Central da Comarca de São Pauloart. 118Lei nº 7.661/45
Decisão Vistos. Intime-se o Município de Ferraz de Vasconcelos, para que se manifeste, no prazo de vinte dias, para esclarecer a infração praticada pela falida, conforme fls. 3004/3006, uma vez que a mesma já se encontrava falida em 2013, nos termos requeridos em fls. 3214. Intime-se a Fazenda Pública Federal para apresentar cálculo consolidado dos débitos da falida, no prazo de vinte dias, observando-se fls. 2007/2010 e 2908/2911, nos termos requeridos em fls. 3215. Oficie-se a empresa VIVO S/A, nos termos de fls. 3102, no endereço informado em fls. 3216. Oficie-se a 10ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, para proceder à transferência dos valores bloqueados no processo nº 0708553-65.1995.8.26.0100 (fls. 2081), para conta vinculada a este juízo. Defiro a alienação dos bens móveis descritos e avaliados em fls. 2711/2713, por meio de anúncio no Diário Oficial, nos termos do art. 118 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Oficie-se o Banco Santander para alienação das Ações da TELESP que foram objeto de Ação de Anulação e Substituição de Títulos, conforme fls. 1711/1713, com devido depósito dos valores em conta vinculada a este juízo, bem como com a juntada dos documentos pertinentes. Defiro a penhora "on line" de ativos financeiros da falida. Em relação ao pedido de DINI TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em fls.3242/3243, defiro o levantamento das quantias depositadas a título de locação, pela empresa VIVO S/A, a partir de 24 de agosto de 2012, data do registro da carta de arrematação (fls. 3207). Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor de referida empresa. Quanto ao pedido de fls. 3188/3190, esclareça o requerente, uma vez que o nome "EDISON" DE SOUZA" não consta no Quadro de Credores (fls. 3011/3012). Para fixação de honorários advocatícios aos advogados CRISTIAN RICARDO SIVERA e WELLINGTON DA SILVA SANTOS, pelos serviços prestados à falida no processo nº 583.00.2007.142684-4, conforme fls. 2013/2014, juntem os interessados documento que comprove que o feito já possui sentença, bem como suas atuações até a sentença. Atente a zelosa Serventia, uma vez que parte das diligências determinadas nesta decisão já foi determinada em decisão de fls. 2940/2941. Diligencie-se. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 17 de novembro de 2014.