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Processo 0038534-19.2014.8.26.0100 art. 259 do CPC
Decisão Vistos. NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA interpõe a presente IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA contra CENTER ODONTOLÓGICO COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA ME. Alegou que o impugnado deu à causa o valor menor do que o real, pleiteando a sua majoração para o valor do contrato ou, alternativamente, o valor somado dos títulos que busca-se a nulidade ou inexigibilidade. Intimado, o impugnado contrariou a tese do impugnante, sustentando que o valor da causa está nos termos do art. 259 do CPC, requerendo a manutenção do valor. É o breve relatório do feito. DECIDO. O pedido formulado merece ser acolhido. O valor da causa deve corresponder ao proveito que, em tese, se pretende obter, sendo que o atribuído ao presente feito leva em conta o montante que o impugnado reputa devido e objeto do pedido formulado. Vê-se da inicial dos autos principais que não há pedido expresso de declaração de inexigibilidade do contrato, mas somente dos títulos informados nos itens "d.1" e "d.2" dos pedidos (fls. 14/15) e dos juros praticados. Assim, tem-se que o valor da causa, nos termos dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil, deve ser o valor da soma dos títulos, no montante de R$ 96.864,02. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o presente incidente pelas razões acima aduzidas. Anote-se o novo valor da causa em R$ 96.864,02. Arcará o impugnado com eventuais custas acrescidas em razão do incidente. Em dez dias, comprove o impugnado o recolhimento do valor remanescente da taxa judiciária nos autos principais, sob pena de extinção. Int.