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Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 o da falênciaart. 7ºLei nº 7.661/45
Decisão Vistos. Oficie-se ao Serviço de Anexo Fiscal local, para transferir eventuais valores arrecadados em execução, em face da falida, para conta judicial vinculada a este juízo, tendo em vista a indivisibilidade do juízo da falência, nos termos do art. 7º, 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45. No mais, intimem-se pessoalmente os Procuradores das Fazendas Públicas do Estado e da União, observando o disposto em fls. 2.952, para se manifestarem sobre decisão de fls. 2.940/2.941, isto é, para apresentar, a Fazenda do Estado, novo cálculo quanto ao débito da falida, sem aplicação de multa punitiva, e a Fazenda Federal para se manifestar sobre eventual prescrição dos créditos devidos à Previdência Social, tudo nos termos de referida decisão. Prazo de dez dias, inicialmente à Fazenda Estadual e, em seguida, à Fazenda Federal. Diligencie-se. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 10 de fevereiro de 2014.