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Processo 1035480-72.2014.8.26.0053 o absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeitoo da Fazenda. Posto istoLei 9.343/96artigo 114
Decisão VISTOS. Recebo fls. 228 como emenda à inicial. Anote-se a exclusão da União Federal do polo passivo. Torno, pois, sem efeito a determinação de remessa à Justiça Federal. Não obstante, permanece este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, pretende o autor obter a condenação da ré ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria e/ou pensão entre o salário do cargo de "MECÂNICO III", segundo o quadro da FEPASA, e o salário do cargo correspondente de "MECÂNICO DE MANUTENÇÃO I NÍVEL E", segundo o plano de carreira da CPTM. É fato que incumbe à Fazenda do Estado o pagamento das complementações de aposentadorias dos ex-empregados da FEPASA e de seus pensionistas, em face de imperativo legal consubstanciado na Lei 9.343/96. Contudo, o cerne da controvérsia nesta ação cinge-se a uma questão exclusivamente afeta à Justiça do Trabalho, eis que a relação estabelecida entre a autora e a FEPASA era de natureza celetista e não estatutária e, assim, era regulamentada pela CLT. Em outras palavras, a questão envolve litígio entre empregado e empregador, com origem no contrato de trabalho entabulado entre as partes, sendo inegável, pois, a competência da Justiça Especializada no caso em exame, conforme jurisprudência pacífica dos TRTs, bem como do TST: "DEMANDA VERSANDO SOBRE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de proventos, ainda que verse sobre pedido de complementação de aposentadoria de empregados cujos contratos já se encontram extintos, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais. Se o litígio decorre de relação de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido." De fato, em que pesem as disposições do Estatuto dos Ferroviários, os direitos e deveres nele previstos estão fundamentados no contrato de trabalho previamente celebrado entre a autora e a extinta FEPASA, no qual reside a solução da presente ação, restando induvidosa, pois, a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda. Posto isto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, com fulcro no artigo 114, da Constituição Federal e, por consequência, determino a remessa dos presentes autos a uma das varas da Justiça do Trabalho. Int.