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Decisão Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 645/646, pois tempestivos, porém os rejeito, diante do caráter infringente, o que não se admite por serem os embargos apenas meio de integração do julgado. Com efeito, a sentença contra a qual se insurge o embargante apreciou o litígio em todos os seus aspectos relevantes, não havendo se falar em omissão, obscuridade ou contradição por não corresponder a solução à pretendida pelo litigante inconformado. Os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer, se existentes, omissões ou contradições no julgado, e não a adequar a decisão ao entendimento do embargante, conforme já decidiu (STJ, 1ª Turma, EdclAgREsp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j.28.08.1991, DJU 23.09.1991,p,13067). Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se.