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Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela empresa embargante contra o despacho de fls.355. Alega-se que o julgado padece do defeito apontado a fls. 374/376. Pede-se seja sanada a omissão. É o, breve, relatório. Decido. Não conheço dos embargos considerando que o ato impugnado não tem o mínimo conteúdo decisório. Cabe à zelosa serventia providenciar a intimação para apresentação das razões finais quando é concedido prazo sucessivo. Aguarde-se publicação. Intime-se.