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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 art. 53Lei 11.101/05artigo 73art. 22art. 110art. 108art. 109art. 99artigo 99artigo 7, § 2ºartigo 104art. 7º § 1º
Decretada a Falência - Sentença Completa Vistos. Trata-se de recuperação judicial cujo processamento foi deferido à HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outros. Durante o processamento do feito, as recuperandas informaram a impossibilidade de apresentação de plano de recuperação, pela deterioração de sua capacidade econômica, e requereram a convolação da recuperação judicial em falência (fls. 9186/9190). A administradora judicial concordou com o pedido de convolação da recuperação judicial em falência (fls. 9203/9205). O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência. (fls. 9207). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperanda não apresentou seu plano de recuperação judicial, mesmo decorrido o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 53 da Lei 11.101/05, o que, por si só, já seria motivo suficiente para a convolação em falência diante do descumprimento das obrigações processuais da recuperanda. Some-se a isso a informação da administradora judicial de que as recuperandas encerraram suas atividades e não possuem viabilidade econômica que justifique a continuidade do processo recuperacional. As próprias recuperandas reconheceram seu estado falimentar e requereram a convolação da recuperação em falência. Latente, portanto, a inviabilidade da empresa. Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência. Posto isso, DECRETO hoje, às 16 horas, nos termos do artigo 73, II, da Lei n. 11.101/05, a falência HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 09.044.391/0001-10, HOMEX BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 10.705.109/0001-88, ÊXITO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 09.416.419/0001-01, HMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 08.820.174/0001-02, PROJETO HMX 1 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.970.634/0001-20, HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 10.691.227/0001-84, PROJETO HMX 2 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.970.640/0001-88, PROJETO HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.970.644/0001-66, PROJETO HMX 4 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 10.970.651/0001-68, PROJETO HMX5 EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 08.861.374/0001-03, PROJETO HMX 6 EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 10.680.324/0001-71, PROJETO HMX 7 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.498.876/0001-26, PROJETO HMX 8 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.498.785/0001-90, PROJETO HMX 9 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.498.814/0001-14, PROJETO HMX 10 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.498.792/0001-92, PROJETO HMX 11 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.848.347/0001-05, PROJETO HMX 12 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.848.342/0001-82, PROJETO HMX 14 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.848.344/0001-71, PROJETO HMX 15 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.848.619/0001-77, PROJETO HMX 16 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.848.337/0001-70, PROJETO HMX 17 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.989.479/0001-57, PROJETO HMX 18 PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 11.990.288/0001-05, PROJETO HMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 11.989.676/0001-76, VIBRA SJC EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ 10.364.257/0001-86, VIVENDO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 09.248.768/0001-53 E PROJETO HMX 13 PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 11.848.339/0001-69. Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial, Capital Consultoria e Assessoria Ltda, CNPJ n. 05.989.257/0001-31, Rua Silvia, 110, cj. 52 - 4º andar, Bela Vista, CEP 01331-010, São Paulo, SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem, ainda, o administrador Rosimário Cavalcante Pimentel, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. 8) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, aproveitando-se a relação apresentada pela recuperanda, ao passo que até a presente data não foi apresentada a relação do art. 7º, § 2º, da LRF. 13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 14) P.R.I.C.