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Processo 1006325-24.2014.8.26.0053 AMÉLIA TSUGUIE HASHIMOTOBERNADETE ROCHA DE MORAESCARMEM SILVIA PIERRI MODOLOCELIA REGINA BAROLLODALVA REGINA DA SILVA PRADODIOGENES SANDIM MARTINSDIRCE CUSTODIO DA SILVA VIEIRAEDEMERVAL BATISTA PRADO ARNALDO ESTEVES LIMAArt. 285art. 129art. 285-Aart. 330artigo 129artigo 115art. 37art. 17art. 5º
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. MARIA DO ROSÁRIO LACERDA SANTOS, AMÉLIA TSUGUIE HASHIMOTO, BERNADETE ROCHA DE MORAES, CARMEM SILVIA PIERRI MODOLO, CELIA REGINA BAROLLO, DALVA REGINA DA SILVA PRADO, DIOGENES SANDIM MARTINS, DIRCE CUSTODIO DA SILVA VIEIRA, EDEMERVAL BATISTA PRADO, ELIZABETE RAMALHO LANZI, EUDAISA MARIA BUENO, FRANCISCA SIMÃO LUCATI, HILDA COSTA RODRIGUES DE SOUZA, JACIRA CESARIO PEREIRA, JOSE PIRES DE CAMARGO, JUDITH AMARAL ROMANO, MARIA DAS DORES TAVARES DA SILVA, Maria de Lourdes Damasio, MARIA HELENA CAVALHERI, MARIA HELENA LOPES ALVES, MARIA SALETE DE MORAES PEREIRA DE LIMA, MARIA SALETE FREIRE KAKITANI, MARTA MARIM BANDECA, MASSAKAZU KAKITANI, MAXIMILIANO SOARES DE ANDRADE, NEUZA MIRANDA DE LIMA, ODETE DE PAULA ROCHA GOMES, PAULO CAPUTO, SONIA REGINA ROCHA MIURA, VANESSA MARIA DE OLIVEIRA MOURÃO DAYAN, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de São Paulo Previdência - SPPREV, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que são inativos/pensionistas de servidores públicos estaduais e que a incidência do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual, vem sendo calculado de forma incorreta já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, com apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Relatados. Fundamento e decido. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil. A questão não é nova e já foi objeto de várias sentenças proferidas por esta magistrada, como nos autos nº 0032062-85.2010, a seguir reproduzida: ". . . julgo a lide no estado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, prevê o seguinte: Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129, da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos quinquênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do quinquênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). ?ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06)." Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Indevidos honorários sucumbenciais pois a ré não se manifestou nos autos, todavia ficam alertados os autores que tais verbas poderão ser fixadas com o seguimento da lide. Tratando-se de litisconsorte facultativo, dado valor atribuído à causa e os comprovantes de pagamento acostados nos autos, ex vi dos holerites de fls. 141, 168, 182 e 205, que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 4.000,00, fica evidente que o rateio de tais despesas processuais não ocasionaria prejuízo ao sustento dos autores que compõem o polo ativo. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Não comprovada a insuficiência a que se refere o art. 5º, LXXIV da Constituição da República, recolham os autores no prazo de 10 (dez) dias o valor devido. Recolhidas as custas, caso haja recurso, cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. P.R.I.