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Processo 1006926-41.2014.8.26.0114 artigo 267
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Isto posto: 1) com relação aos requerentes que ingressaram no serviço público depois de 1994, constantes da relação de fls. 97/98, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; 2) com relação aos demais requerentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os requerentes, sucumbentes, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.