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Processo 0014364-61.2013.8.26.0053Processo 0046690-11.2012.8.26.0053Processo 0026106-20.2012.8.26.0053Processo 0019460-57.2013.8.26.0053Processo 0045508-87.2012.8.26.0053Processo 0017173-24.2013.8.26.0053Processo 1017882-08.2014.8.26.0053 LIZANDRA BASSOLI o proferido outras sentenças em julgamento de ações com o mesmo objetoVara da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a fundamentar. Já tendo este Juízo proferido outras sentençasartigo 285-Aartigo 129
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Lizandra Bassoli e outros move esta ação em face da Fazenda Pública de São Paulo em busca de condenação da ré no pagamento dos quinquênios que percebe calculado sobre a integralidade dos seus vencimentos. Os autos foram distribuídos a esta 14ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Passo a fundamentar. Já tendo este Juízo proferido outras sentenças em julgamento de ações com o mesmo objeto (vide processos nº 0014364-61.2013.8.26.0053, nº 0046690-11.2012.8.26.0053, nº 0026106-20.2012.8.26.0053, 0019460-57.2013.8.26.0053, nº 0045508-87.2012.8.26.0053 e nº 0017173-24.2013.8.26.0053), passo a apreciar o mérito da pretensão com base no permissivo do artigo 285-A do Código de Processo Civil. Ao entender que a expressão "vencimentos", no plural, significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não, ainda mais quando seguidos do adjetivo "integrais", como ocorre no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, costumava julgar procedentes demandas que visavam impor o pagamento dos adicionais temporais sobre a integralidade dos vencimentos do servidor. Tal entendimento, entretanto acaba de ser superado pela manifestação do Supremo Tribunal Federal, no RE 563708-MS, rel. Min. Carmen Lucia. Essa decisão, do Tribunal Pleno, é no sentido de que a partir da Emenda Constitucional n. 19 não se admite cálculo de benefício que considere ou acumule acréscimo anterior, de tal modo que nenhuma legislação posterior à EC 19 pode incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores. Observou-se também, no ensejo, que o entendimento há muito adotado no Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido a regime jurídico aplica-se integralmente. Dessa forma, outra conclusão não se admite senão a de que qualquer acréscimo ulterior à base de cálculo dos adicionais (quinquênio ou sexta-parte) não pode ser admitido. Entretanto, três observações são imprescindíveis. A primeira delas também consta do v. acórdão acima referido e é no sentido de que, pese a irregularidade no cálculo do adicional, não é possível afrontar a garantia de irredutibilidade dos vencimentos ou proventos. Em outras palavras, a forma de cálculo existente quando da promulgação da EC 19 deve ser refeita, mas garantido o recebimento de quantia igual àquela que resultava da fórmula anterior. A segunda observação é a de que a base de cálculo pode ser, evidentemente, majorada, com reflexo no valor do adicional calculado sobre essa base. O que não é possível é efetuar o cálculo do valor do benefício levando em consideração outro elemento constante dos vencimentos que não a base de cálculo expressamente prevista na lei concessiva do benefício. A terceira é relativa à prática corriqueira das Administrações de conceder aumentos disfarçados de gratificações ou outras verbas específicas, mas que atingem, na verdade, a todos os servidores. Essa questão é corriqueira e conhecida em virtude da extensão do benefício aos inativos exatamente o que se pretendia evitar com a manobra. Esse ilegítimo proceder, além de prejudicar os inativos, agora também pode ser tramado para prejudicar a generalidade dos servidores, ao tentar impedir o cálculo correto dos adicionais temporais pela desculpa de descrever aumento dos vencimentos como concessão de gratificações ou outras rubricas. No caso em exame, cuida-se de determinar se os adicionais que compõem os vencimentos dos autores devem ser considerados como aumento de vencimentos ou possuem natureza de efetiva gratificação. Como ensina Hely Lopes Meirelles, "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)". E prossegue, concluindo que "em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor" (Direito administrativo brasileiro, RT, São Paulo, 25ª ed., págs. 447/448). No caso em exame, entretanto, os autores deixaram de alegar tais fatos, insurgindo-se contra os pagamentos efetuados apenas porque não levaram em conta a integralidade dos vencimentos, o que é entendimento superado com o julgamento da questão pelo STF, conforme acima referido. Por estes motivos, decido, para julgar improcedente o pedido. Não tendo sido citada a ré, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios. P. R. I.