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Processo 0046499-63.2012.8.26.0053 Adelia Herta Klimke RodriguesAdilson PaluganAntonio Miranda Coelho SilvaANTONIO VALVERDE JUNIORAriosto Antonio BertoAyrton José RodriguesCarlos GrepiCAROLINA JORGE SARTORI artigo 40, § 8ºartigo 330artigo 3ºLei 1.158/11artigo 5ºLei 11.158/11artigo 4ºartigo 5º, § 2ºartigo 33art. 4ºartigo 6ºartigo 9º
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa VISTOS. NANCY VIEIRA, ADELIA HERTA KLIMKE RODRIGUES, ADILSON PALUGAN, ANTONIO MIRANDA COELHO SILVA, ANTONIO VALVERDE JUNIOR, FRANCISCO VALVERDE DE OLIVEIRA, ARIOSTO ANTONIO BERTO, AYRTON JOSÉ RODRIGUES, CARLOS GREPI, DANIEL NUNES, DILZA MANZINI BARREIROS, EVALDO FERNANDES, HERCILIO SARTORI, IRINEU MACEDO, ISMAEL NUNES, JOÃO MENEZES DE OLIVEIRA, JOSE AUGUSTO DA SILVA PINTO, JOSE DA SILVA PEREIRA, JOSE PENOFF, JOSE VENDRAME, JOSIAS RIBEIRO FILHO, MANOEL ALVES CARNEIRO JUNIOR, MARIO RINALDI DA SILVA, MARTHA SALETE DE CASTRO, MERCIA FERREIRA MARTINEZ, VANESSA APARECIDA JORGE SARTORI DE ALMEIDA, CAROLINA JORGE SARTORI, RAQUEL SARTORI, HELDER SARTORI, DALTON SARTORI, OTACILIO AUGUSTO, ROMEU MARIO RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO, VERGINIO CANEVARI, ZELMA CARDOSO DE MATOS ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando, em síntese, que são servidores públicos inativos e que lhes devem ser estendidos 50% do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela LC 1.158/11, que vem sendo pago somente aos servidores ativos, em face do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, porquanto este percentual possui indisfarçável caráter de aumento geral de vencimentos, concedido que foi independentemente do preenchimento de qualquer requisito específico. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou que o PDI não é extensível aos inativos, porquanto se trata de gratificação eventual, cujo pagamento está condicionado ao preenchimento de requisitos, dentre eles a avaliação de desempenho e critérios de frequência, que são exclusivos do pessoal da ativa. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Com efeito, assim dispôs o artigo 3º, da Lei 1.158/11: "Fica instituído o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a ser concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2008, indicadas no Anexo VI desta lei complementar, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados, observado o disposto nos artigos 9º e 10 desta lei complementar." Paira a controvérsia sobre a natureza jurídica da aludida verba, a saber, se ela se consubstancia em gratificação especial, como sustenta a ré e, portanto, restrita ao pessoal da ativa, ou se ela ostenta simples cunho remuneratório e, assim, deve ser estendida aos inativos. E, nesta senda, não assiste razão aos autores. Com efeito, o artigo 5º, da Lei 11.158/11 estabelece que o PDI será pago aos servidores na conformidade do resultado obtido em Processo de Avaliação de Desempenho Individual, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades, observados os níveis de enquadramento do cargo ou da função-atividade. Isto significa, pois, que o pagamento da verba referida está sujeita à Avaliação de Desempenho Individual a ser realizada individualmente com cada servidor da ativa, circunstância que se revela suficiente para apontar a natureza de gratificação da verba referida. Nem se diga que os artigos 1º e 2º, das Disposições Transitórias, da Lei 1.158/11, estabeleceram o pagamento de uma parte permanente do PDI de forma indiscriminada a todos os servidores. Isto porque, os aludidos dispositivos determinaram que até 31 de julho de 2.012, 50% do pagamento do PDI seria feito com base na aplicação dos coeficientes previstos no artigo 4º, ao passo que a partir de 1º de agosto daquele mesmo ano, este pagamento passaria a ser feito com espeque nos resultados obtidos no Processo de Avaliação de Desempenho Individual. A disposição referida foi assim redigida porque à data da entrada em vigor da Lei, a sua regulamentação, à evidência, ainda não existia, sendo que o artigo 5º, § 2º, da Lei 1.158/11, concedia prazo de 90 dias para que o Secretário de Gestão Pública apresentasse as normas e critérios do aludido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, contados da data da publicação da Lei. Portanto, entre a publicação da Lei, que ocorreu em dezembro de 2.011, e agosto de 2.012, quando tornou-se possível a realização da primeira avaliação de desempenho, o critério para o pagamento do PDI obviamente não poderia ser o resultado da tal avaliação, razão pela qual a Lei estabeleceu que ele fosse calculado genericamente, com fundamento na jornada de trabalho de cada servidor, e mediante a aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33, da Lei Complementar nª 1.080, de 17 de dezembro de 2.008 (art. 4º, da Lei 1.158/11). Tal regulamentação foi repetida mais claramente no artigo 6º, do Decreto regulamentador 57.781/12: "Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2009, será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2.011." Tratou-se, pois, de adequar temporariamente o cálculo da gratificação que, em razão do lapso necessário à edição do Decreto regulamentador que estabeleceria os critérios da avaliação, não podia ser calculada de forma individual e em estrita observância ao desempenho de cada servidor. Nem de longe se observa, pois, a intenção de conceder-se um aumento geral e indiscriminado de vencimentos. Posteriormente, com a edição do Decreto 57.781/2012, foram estabelecidas as condições de avaliação e desempenho para aferição do recebimento do PDI, conforme ora transcrevo: "Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trta o Decreto 57.787, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1(um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano. § 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 1. Contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação. 2. Não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação." Tem-se, pois, que apenas e tão somente nos casos em que o servidor não atinge resultado equivalente a 50% da avaliação, ele poderá perceber 50% da gratificação caso preencha as condições referidas. Não se ignora que estes requisitos não se consubstanciam em mérito do servidor, e sim em obrigação propriamente dita, a saber, a assiduidade e a ausência de penalidades administrativas. Não obstante, muitos servidores não os preenchem e, ademais disso, outros benefícios, como por exemplo, a licença-prêmio, igualmente se baseiam nestes critérios e, nem por isto, apresentam caráter de ilegalidade. Fato é que o efetivo exercício e a ausência de penalidades administrativas são requisitos que, à evidência, somente podem ser preenchidos pelo pessoal da ativa, afastando-se, pois, a pretensão dos autores. Novamente não socorre os requerentes o fato da Lei 1.158/11 estabelecer, em seu artigo 9º, o cômputo do PDI no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. Em se tratando de gratificação, assiste ao legislador a faculdade de estendê-la aos inativos, nas condições em que entender devidas, por mera liberalidade, sem que isto implique em alterar a natureza jurídica da verba. Com efeito, Hely Lopes Meirelles conceitua as gratificações como sendo "... vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).", ao passo que, com relação aos adicionais, afirma que "são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo exercido (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função)." Em face do disposto no artigo 13, da Lei 1.158/11, o PDI não se incorpora aos vencimentos e salários nos termos do artigo 133, da Constituição Estadual. Aliás, pela sua própria natureza, as gratificações efetivamente não se incorporam aos vencimentos, em face do seu caráter eminentemente transitório, salvo a existência de expressa determinação legal neste sentido. Oportuno registrar, outrossim, que esta incorporação não beneficia os requerentes, porquanto restrita aos aposentados com fundamento nos artigos 3º e 6º, da Emenda 41/03, e artigo 3º, da Emenda 47/05, sendo que os autores já se encontravam na inatividade às datas em que promulgadas as aludidas Emendas Constitucionais. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os autores com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I.