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Processo 0614852-40.2008.8.26.0053 o da execuçãoart. 5ºart.269art.20, §4ºart.21art.475 30/04/2008
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa Embargos à Execução nº 5884/08 (apensados ao Processo nº 8969/05) Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução movida por ANUAR WALTER E OUTROS, qualificados nos autos principais, alegando, preliminarmente, a inexigibilidade do título executivo, em face da declaração de inconstitucionalidade da lei em que se funda a decisão judicial exequenda, sob o fundamento de que na ação ordinária foi julgado procedente o pedido dos autores de recálculo do Regime Especial por Trabalho Policial sobre a remuneração total, mas esta decisão foi anterior à nova Constituição, e com a nova Constituição Federal, ficou absolutamente proibido que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados ou acumulados para fim de acréscimos posteriores. Aduziu, também, excesso de execução para a elaboração da memória dos cálculos de insuficiência em razão da utilização indevida dos índices da tabela de atualização, além da inclusão equivocada dos valores a título de previdência (repassados à CBPM) para apuração dos juros moratórios. Os embargos à execução foram recebidos (fls.1000). Intimados, os embargados apresentaram impugnação refutando as alegações da embargante (fls.1002/1004). Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (fls.1005 e 1007/1010), tendo as partes se manifestado a fls.1012 e 1016). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de embargos opostos à execução, objetivando a embargante a desconstituição do título em razão de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na execução da insuficiência. A tese apresentada pela FESP não possui nenhum fundamento. Pleiteiam os exequentes as diferenças relativas ao insuficiente pagamento de precatório nº 2682/90 (fls.949/951 e 1093 dos autos principais). Ora, os autores já possuem direito adquirido em relação ao adicional em questão; a obrigação de fazer já foi cumprida, e desta resultou a obrigação de pagar, sendo apurado o valor do débito e expedido o precatório. O título executivo judicial, portanto, exauriu os seus efeitos. Aquilo que se pleiteia, neste processo, não é uma consequência do título judicial. O que se pleiteia são diferenças do incorreto pagamento do precatório, ou seja, inflação e juros pagos de forma incorreta no tempo correto de pagamento. E este pagamento incorreto ocorreu antes mesmo da reforma constitucional apontada, que nada influenciou, portanto, no pagamento incorreto do precatório. E mesmo que assim não fosse, mesmo que a sentença de mérito tivesse transitado em julgado após a CF/88, e a obrigação de pagar ainda não tivesse sido cumprida, mesmo assim a coisa julgada e o direito adquirido teriam que ser respeitados, pois a própria Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Neste diapasão, nem a nova ordem jurídica introduzida pela EC 19/1998 é capaz de suprimir as consequências da coisa julgada material. Ademais, as cálculos do Sr. Contador Judicial obedeceram os critérios estipulados por este Setor de Execução Contra a Fazenda Pública (SECFP), respeitadas as decisões definitivamente proferidas nos autos. Com efeito, o SECFP tem por diretriz proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exequentes e à executada que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o "bis in idem" para um mesmo período inflacionário. Em consequência, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Em relação à alegada inclusão equivocada dos valores previdenciários a serem repassados à CBPM para apuração dos juros moratórios, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pela embargante, para o prévio desconto dos valores destinados à CBPM. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da executada resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (arts.467 e ss, do CPC). Em consequência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pela própria DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de CBPM, os quais serão repassados à respectiva autarquia. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, RESOLVENDO O MÉRITO, com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução nos termos da conta apresentada pelo Sr. Contador Judicial (fls. 1007/1010 - R$3.433.249,09 - para 30/04/2008). Em razão da maior sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas e despesas processuais destes embargos à execução, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos embargados que fixo, equitativamente, em R$2.500,00, na forma do art.20, §4º c/c art.21, § único, ambos do Estatuto Processual Civil. Como é posição dominante na jurisprudência e na doutrina, o disposto no art.475, II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela executada, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no art.475, do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses seria aplicado o rito do processo de conhecimento. Após o trânsito em julgado, e haja vista que o crédito em exame é inserido no regime especial, expeça-se ofício requisitório ADITAMENTO à DEPRE, para que seja providenciado o pagamento da insuficiência do precatório, nos termos do disposto na EC 62/09, sem o cancelamento do precatório. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de habilitação dos sucessores do coexequente falecido JOSÉ VIRGÍLIO LEITE, junte-se certidão de casamento da herdeira-filha Daniela, averbada com o divórcio, regularize-se a representação processual de Claudinei (cônjuge da herdeira-filha Tatiane) e informe-se expressamente o estado civil do herdeiro-filho Gleidson. P.R.I.