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Processo 0007812-72.2014.8.26.0400 competentecompetente o auto de prisão em flagranteart. 33art. 310art. 312art. 313art. 319 do CPP
Prisão em flagrante Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial (fl. 03), porque o autuado GIOVANI PELLEGRINO, portador do RG n. 45.437.402 SSP, filho de Giuseppe Pellegrino, praticou, em tese, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas, LD). 2. O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 38/39). 3. Eis o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico, pelo auto de prisão em flagrante (fl. 03), a legalidade da prisão do autuado (art. 310, I, do CPP). Apresentado o preso à autoridade policial competente, ouviu ela o condutor (fls. 04/05) e as testemunhas que o acompanharam (fls. 07/08 e 09), procedendo ao interrogatório do autuado sobre a imputação que lhe foi feita (fl. 10), que exerceu seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe foram formuladas. Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da LD), conclusão do Delegado de Polícia (fl. 03) corroborada pelas declarações das testemunhas, boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 15/17) e autos de exibição e apreensão (fls. 18/20), de constatação preliminar da substância (fls. 21/22 e 32 [imagem]) mandou-se recolher o autuado à prisão e lavrar o auto em exame (fl. 03). Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto nos arts. 302, I, e 303 do CPP. A autoridade policial (I) comunicou imediatamente a prisão do autuado ao juiz competente (fl. 02) e ao Ministério Público (fl. 37); (II) encaminhou, em até 24h (vinte e quatro horas) após a realização da prisão, ao juiz competente o auto de prisão em flagrante (fl. 03) e, por não ter informado o autuado o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (fl. 30); (III) entregou ao preso, no mesmo prazo, mediante recibo, a nota de culpa (fl. 11). O autuado não indicou alguém da família ou outra pessoa a ser comunicada (fl. 10). Daí a legalidade da prisão em flagrante inicialmente mencionada. Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não há de ser concedida liberdade provisória ao autuado (art. 310, III, do CPP). Explico. A manutenção da prisão processual do autuado se faz necessária, porquanto os pressupostos e os fundamentos que a ensejaram (fumus comissi delicti et periculum libertatis), bem como os requisitos de admissibilidade, por ora se sustentam, nos termos do art. 312 c.c. o art. 313, I, do CPP, justificando-se a manutenção como garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407], secundariamente), haja vista a gravidade do crime indicado (tráfico ilícito de drogas) e a repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções pequenas, como é Guaraci, além da conveniência da instrução criminal, considerando o momento persecutório em que se encontra o procedimento, bem assim, em caso de eventual oferecimento de denúncia, da correta aplicação da lei penal. Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente aquelas estabelecidas pelos incisos II e III, considerando a conclusão do Delegado de Polícia (fl. 03) e as informações sobre a vida pregressa (fls. 13, 14 e 23/29), se revelam insuficientes. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado GIOVANI PELLEGRINO, portador do RG n. 45.437.402 - SSP, filho de Giuseppe Pellegrino, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em preventiva. 4. Expeça-se mandado de prisão preventiva em relação ao autuado. 5. Apense-se, antes da abertura de vista ao Ministério Público, aos autos de inquérito policial relatado ou não. 6. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Int. Dilig.