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Processo 0421768-94.1996.8.26.0053 Lei nº 10.261/68artigo 111
Proferido Despacho Controle 1357/1996 Vistos. Ante a concordância, defiro o desconto em folha de pagamento do valor referente a sucumbência operada nos autos, devendo ser observado os requisitos da Lei nº 10.261/68, artigo 111. Deve a Fazenda do Estado, através de seu Departamento Judicial, acionar o órgão competente para a providência, dispensando outras formalidades. Aguarde-se por (180) cento e oitenta dias.