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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 artigo 475-Jartigo 614
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls.498/502: Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se o Requerido, que milita em causa própria, para pagamento espontâneo do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o cálculo de fls.500, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Decorrido esse prazo, com a comprovação do pagamento ou inerte o Requerido, o que será certificado, manifestem-se os credores, pleiteando o que de direito. Fls.501, item 2: Os honorários advocatícios somente não serão exigíveis nesta fase de cumprimento da sentença, se o executado efetuar o pagamento da condenação espontânea e tempestivamente. Assim sendo, por ora, aguarde-se a regular intimação acima determinada. Os demais pedidos contidos as fls.500/502 serão oportunamente apreciados. Int. e dil.