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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Tem razão o Sr. Administrador. A petição de fls. 247 e os documentos de fls. 248/249 e a petição de fls. 251/253 devem ser desentranhados dos autos. A primeira deverá ser autuada como habilitação de crédito, e a segunda, deverá ser juntada aos autos de provável habilitação já existente. No mais, nos termos da manifestação do Sr. Administrador, designo audiência para a oitiva dos sócios da falida Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam para o dia 05 de novembro de 2014, às 14h40min. E, quanto ao pedido formulado pela falida a partir de fls. 255/597 – desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo familiar Riyad Azzam e do Grupo PWK Serviços Especializados e Integrados, a fim de que sejam atingidos os bens particulares dos envolvidos – conforme sugerido pelo Sr. Administrador, deverão ser autuados em apartado como "Incidente de apuração de responsabilidades", com cópia da manifestação de fls. 623/624 e da presente decisão. Após, tornem conclusos, para que se determine, naqueles autos, as providências necessárias para o prosseguimento do incidente. Fls. 646: anote-se. Ciência ao Ministério Público e aos interessados, bem como ao Sr. Administrador Judicial. Intime-se. Cumpra-se.