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Processo 0000513-02.2013.8.26.0587Processo 0001744-64.2013.8.26.0587 es que têm a mesma competência territoriales da mesma competência territorial se torna prevento aquele que despachou a inicial primeiramente. Ao que se vê dos extVara de São Sebastião. AssimVara local despachou os autos do processo 0000513-02.2013.8.26.0587 antes mesmo da distribuição dos autosVara de São Sebastiãoart. 106artigo 106 do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Pelo que consta dos fólios, verifica-se que neste processo se discute a posse do mesmo imóvel objeto do processo nº 0000513-02.2013.8.26.0587, em trâmite perante a 2ª Vara de São Sebastião. Assim, se não for o caso de litispendência, existe no mínimo conexão entre os feitos. Dispõe o art. 106 do Código de Processo Civil que "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". O artigo 106 do CPC, no caso em concreto, deve ser analisado em consonância com os artigos 219 e 263 do CPC. Quando se tratar de juízes da mesma competência territorial se torna prevento aquele que despachou a inicial primeiramente. Ao que se vê dos extratos processuais acostados às fls 373/380, o MM Juiz da 2ª Vara local despachou os autos do processo 0000513-02.2013.8.26.0587 antes mesmo da distribuição dos autos deste processo. Por todo o exposto, defiro o petitório de fls 371/372 e determino a remessa destes ao Cartório Distribuidor para distribuição, por prevenção, ao MM Juízo da 2ª Vara de São Sebastião/SP. Antes, porém, retire-se da pauta a audiência designada às fls 370. Int.