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Processo 0027153-62.2011.8.26.0506 Adriana David Ferreira-ME artigo 475artigo 322art. 475
Proferido Despacho Fls. 39/40: Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente a credora Adriana David Ferreira-ME, em dez dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, sem a inclusão da multa do artigo 475, j, do CPC, considerando que o cumprimento do acórdão não se efetiva de forma automática. Neste sentido: REsp 940274/MS. Na sequência, observando que "contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório" (C.P.C., artigo 322 "caput") e dado o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certidão supra, aguarde-se o cumprimento pelo(a) devedor(a), do seu comando em até 15 dias, sob pena do débito ser acrescido de 10% (art. 475, j., do C.P.C.) sobre o total da condenação, incluindo a sucumbência. A multa reverterá em favor do credor. Não cumprida a ordem no prazo assinalado, aguarde-se o requerimento do credor por seis meses (art. 475, j, § 5º, do CPC) devendo providenciar memória atualizada do cálculo incluindo a multa. Decorrido o prazo sem provocação do credor, arquivem-se. Intime-se.