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Processo 0147952-91.2011.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Proferido Despacho Melhor compulsando os autos, observo que a planilha de fl. 284 já contemplava a multa estipulada no art. 475-J do CPC. Sendo assim, o valor do débito deve ser acrescido apenas em 10%, referente aos honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença. Dou o valor bloqueado (R$ 543,41) por penhorado, sem outras formalidades, ficando as partes intimadas, pela imprensa, por seu advogado, quanto ao início do prazo para apresentação de impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do exeqüente. Tendo em vista o bloqueio parcialmente frutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 05 (cinco) dias, providenciando o necessário. Int.