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Proferido Despacho Vistos. Fls. 8104/8106: Embora timbrados, formalmente, como "embargos de declaração", a manifestação consubstancia, materialmente, verdadeiro pedido de reconsideração e assim será recepcionada pelo juízo, pois o tema ventilado foi lá enfrentado e decidido com muita clareza, a tanto bastando olhar desarmado na decisão de fls. 8037/8038, que fica pelos próprios fundamentos. O inconformismo, se o caso, deve ser manifestado por meio de recurso próprio e adequado, valendo lembrar que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. Int.