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Proferido Despacho Vistos. No prazo de cinco dias, manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se por 30 dias. Decorridos, os 30 dias, na inércia, intime-se por carta/AR o autor para, em 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Int.